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Compensação legal e falência fraudulenta: os esclarecimentos da Cassação na sentença n. 14330/2025 | Escritório de Advogados Bianucci

Compensação legal e falência: a Cassação esclarece com a sentença n. 14330/2025

Quando uma empresa se aproxima da insolvência, cada decisão de pagamento do administrador é examinada pelo curador e, se for o caso, pelo Ministério Público. A Corte de Cassação, Seção V penal, com a sentença n. 14330 depositada em 11 de abril de 2025, oferece um ponto firme: pagar uma dívida já extinta por compensação legal pode configurar o crime de falência fraudulenta patrimonial ex art. 216, parágrafo 1, l. fall., com todas as consequências sancionatórias do caso.

A máxima da Corte

Em tema de crimes falimentares, visto que a compensação legal entre duas dívidas opera automaticamente desde que estas coexistam e sejam certas, líquidas e exigíveis, comete o delito de falência fraudulenta patrimonial o administrador que paga uma dívida que, em virtude da operação automática da compensação legal, se tornou inexistente. (Em aplicação do princípio, a Corte anulou com reenvio a sentença impugnada, devendo-se apurar que, no momento do pagamento, subsistiam todos os pressupostos normativamente previstos para a operação automática da referida causa de extinção da obrigação).

A Suprema Corte cita o art. 1241 c.c. e seguintes: quando dois sujeitos são ao mesmo tempo devedores e credores um do outro por somas certas, líquidas e exigíveis, as respectivas dívidas se extinguem ipso iure. Pagar de qualquer forma significa subtrair recursos da massa falimentar, com evidente prejuízo para os credores sociais.

O cerne da decisão

A Corte anulou com reenvio a decisão da Corte de Apelação de Turim de 5 de julho de 2024 para verificar, em fato, a existência dos pressupostos objetivos da compensação no momento do pagamento efetuado por G. P., ex-administrador da sociedade falida. Se tais pressupostos subsistissem, o pagamento resultaria desviado e, portanto, fraudulento.

  • Certeza: o crédito deve ser incontestado;
  • Liquidez: seu montante deve ser determinado;
  • Exigibilidade: não devem existir prazos ou condições suspensivas.

Somente se os três requisitos fossem efetivos, a compensação teria operado «automaticamente» nos termos do art. 1242 c.c., tornando o pagamento sem causa.

Conexões com a jurisprudência anterior

O princípio não é isolado: já as sentenças n. 37062/2022, 27446/2024 e 27132/2020 haviam afirmado que a extinção de uma dívida, se ignorada pelo administrador em crise, pode ter relevância penal. A novidade da pronúncia 14330/2025 é a ênfase na automaticidade da compensação: não é necessário um ato negocial formal, basta a subsistência dos requisitos de lei.

Implicações operacionais para administradores e profissionais

Quem gerencia uma sociedade em dificuldades deve:

  • verificar pontualmente cada posição a dar e a receber com contrapartes que sejam ao mesmo tempo devedoras;
  • documentar a eventual impossibilidade de compensação (ex. crédito contestado ou não exigível);
  • solicitar tempestivamente o parecer do consultor jurídico ou do revisor, especialmente após a entrada em vigor do Código da Crise (d.lgs. 14/2019) que acentua os deveres de monitoramento.

Ignorar a compensação, de fato, não só pode levar à responsabilidade penal, mas expõe o administrador também a ações de responsabilidade civil ex art. 2394 c.c. e 2497 c.c., com pedidos de indenização por parte do curador e dos credores.

Conclusões

A sentença 14330/2025 reafirma um conceito básico: a tutela dos credores falimentares passa também pelo rigor no reconhecimento de causas de extinção automática das obrigações. Para o administrador descuidado, o limite entre a gestão legítima e a falência fraudulenta é tênue e, como lembra a Cassação, mede-se pelo respeito aos princípios civilísticos da compensação.

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