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Comentário à Ordem n. 2129 de 2025: Liquidação da justa indenização para o administrador de apoio | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Ordem n.º 2129 de 2025: Liquidação da justa remuneração para o administrador de apoio

A questão da liquidação da justa remuneração para o administrador de apoio tem assumido uma importância crescente no panorama jurídico italiano. Com a Ordem n.º 2129 de 29 de janeiro de 2025, a Corte de Cassação forneceu um importante esclarecimento sobre os recursos cabíveis contra os decretos do juiz tutor. Esta sentença insere-se num contexto normativo que envolve diretamente o Código Civil, em particular os artigos 379 e 411, e o D.P.R. n.º 115 de 2002.

Recursos cabíveis contra o decreto do juiz tutor

De acordo com o estabelecido pela Corte, contra o decreto de liquidação da justa remuneração reconhecida ao administrador de apoio, é cabível o recurso de reclamação, e não a oposição ex art. 170 do D.P.R. n.º 115 de 2002. Este aspeto é crucial porque clarifica o papel do administrador de apoio, o qual não é considerado um auxiliar do juiz, mas sim um gestor dos interesses do beneficiário. Esta distinção é fundamental para compreender os direitos e as proteções que assistem a estas figuras profissionais.

O significado da máxima da sentença

Liquidação da justa remuneração em favor do administrador de apoio - Recursos cabíveis contra o decreto do juiz tutor - Reclamação - Existência - Oposição ex art. 170 do d.P.R. n.º 115 de 2002 - Exclusão - Fundamento. Contra o decreto de liquidação da justa remuneração reconhecida em favor do administrador de apoio, em força do disposto combinado dos arts. 379 e 411 c.c., é cabível a reclamação, não a oposição de que trata o art. 170 do d.P.R. n.º 115 de 2002, pois o administrador de apoio não é um auxiliar do juiz mas um gestor dos interesses do beneficiário.

A máxima acima citada representa um ponto de referência para todos os operadores do direito que se ocupam da administração de apoio. Ela sublinha que o administrador de apoio tem um papel ativo e autónomo, o que implica que as suas instâncias devem ser tratadas de forma específica através da reclamação. A escolha de não admitir a oposição nos termos do art. 170 evidencia a importância de um procedimento apropriado para garantir os direitos de quem exerce esta função.

Conclusões

Em conclusão, a Ordem n.º 2129 de 2025 oferece um importante esclarecimento sobre os direitos do administrador de apoio e sobre os recursos legais disponíveis. A distinção entre reclamação e oposição não só facilita a compreensão dos procedimentos legais, mas também protege os interesses de quem se encontra a gerir situações delicadas e complexas no âmbito da proteção de sujeitos vulneráveis. É fundamental que os operadores do direito e os cidadãos sejam informados sobre estas dinâmicas para garantir uma correta aplicação da lei e uma justiça equitativa.

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