A recente sentença n. 390 de 2025, emitida pelo Tribunal de Apelação de Sassari, aborda um tema crucial no campo do direito das sucessões: a aceitação tácita da herança. Esta decisão oferece uma importante reflexão sobre como o comportamento do herdeiro pode ser interpretado em juízo, levantando questões significativas sobre o ônus da prova em caso de contestação da qualidade de herdeiro.
No caso específico, S. (D. F.) iniciou uma ação judicial contra C. (G. A.) para reivindicar seu direito de sucessão. O Tribunal teve que avaliar se S. era obrigado a comprovar a aceitação formal da herança ou se, ao contrário, seu comportamento já havia manifestado tal vontade. O Tribunal estabeleceu que a proposição de ações judiciais destinadas a reconstituir a integridade do patrimônio hereditário pode ser considerada uma manifestação tácita da aceitação da herança.
Parte com um título legal para o direito de sucessão hereditária - Proposição de ações judiciais diretas a reconstituir a integridade do patrimônio hereditário - Prova da aceitação da herança - Necessidade - Exclusão - Contestação da qualidade de herdeiro - Ônus da prova - Conteúdo. A parte que tem um título legal que lhe confere o direito de sucessão hereditária não é obrigada a comprovar que aceitou a herança quando propõe em juízo ações que, por si só, manifestam a vontade de aceitar, como é aquela destinada a reconstituir a integridade do patrimônio hereditário, cabendo a quem contesta a qualidade de herdeiro o ônus de alegar a falta de aceitação da herança e, eventualmente, provar a existência de fatos idôneos a excluir a aceitação tácita, que parece implícita no comportamento do herdeiro.
A pronúncia oferece uma importante chave de leitura sobre a aceitação tácita, conforme previsto pelo artigo 459 do Código Civil. Ela estabelece que a aceitação pode ocorrer também de forma implícita, através de comportamentos concretos que demonstram a vontade de gerir o patrimônio hereditário. Isso significa que, na presença de atos voltados a preservar ou reconstituir a integridade da herança, o herdeiro não é obrigado a fornecer uma prova formal de aceitação.
A Sentença n. 390 de 2025 representa um passo à frente na tutela dos direitos dos herdeiros, esclarecendo que a vontade de aceitar uma herança pode manifestar-se também através de atos que visam à proteção do patrimônio. Este princípio não só simplifica o procedimento hereditário, mas também inverte o ônus da prova, colocando sobre quem contesta a qualidade de herdeiro a responsabilidade de provar a falta de aceitação. Trata-se de um importante esclarecimento que valoriza o papel do herdeiro e facilita o acesso à justiça em matéria de sucessões.