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A Sentença n.º 390 de 2025 e a Aceitação Tácita da Herança | Escritório de Advogados Bianucci

A Sentença n. 390 de 2025 e a Aceitação Tácita da Herança

A recente sentença n. 390 de 2025, emitida pelo Tribunal de Apelação de Sassari, aborda um tema crucial no campo do direito das sucessões: a aceitação tácita da herança. Esta decisão oferece uma importante reflexão sobre como o comportamento do herdeiro pode ser interpretado em juízo, levantando questões significativas sobre o ônus da prova em caso de contestação da qualidade de herdeiro.

O Contexto da Sentença

No caso específico, S. (D. F.) iniciou uma ação judicial contra C. (G. A.) para reivindicar seu direito de sucessão. O Tribunal teve que avaliar se S. era obrigado a comprovar a aceitação formal da herança ou se, ao contrário, seu comportamento já havia manifestado tal vontade. O Tribunal estabeleceu que a proposição de ações judiciais destinadas a reconstituir a integridade do patrimônio hereditário pode ser considerada uma manifestação tácita da aceitação da herança.

Parte com um título legal para o direito de sucessão hereditária - Proposição de ações judiciais diretas a reconstituir a integridade do patrimônio hereditário - Prova da aceitação da herança - Necessidade - Exclusão - Contestação da qualidade de herdeiro - Ônus da prova - Conteúdo. A parte que tem um título legal que lhe confere o direito de sucessão hereditária não é obrigada a comprovar que aceitou a herança quando propõe em juízo ações que, por si só, manifestam a vontade de aceitar, como é aquela destinada a reconstituir a integridade do patrimônio hereditário, cabendo a quem contesta a qualidade de herdeiro o ônus de alegar a falta de aceitação da herança e, eventualmente, provar a existência de fatos idôneos a excluir a aceitação tácita, que parece implícita no comportamento do herdeiro.

As Implicações da Sentença

A pronúncia oferece uma importante chave de leitura sobre a aceitação tácita, conforme previsto pelo artigo 459 do Código Civil. Ela estabelece que a aceitação pode ocorrer também de forma implícita, através de comportamentos concretos que demonstram a vontade de gerir o patrimônio hereditário. Isso significa que, na presença de atos voltados a preservar ou reconstituir a integridade da herança, o herdeiro não é obrigado a fornecer uma prova formal de aceitação.

  • Reconhecimento dos direitos hereditários sem necessidade de aceitação formal.
  • Ônus da prova transferido para quem contesta a qualidade de herdeiro.
  • Importância do comportamento do herdeiro como indicador da vontade de aceitar a herança.

Conclusões

A Sentença n. 390 de 2025 representa um passo à frente na tutela dos direitos dos herdeiros, esclarecendo que a vontade de aceitar uma herança pode manifestar-se também através de atos que visam à proteção do patrimônio. Este princípio não só simplifica o procedimento hereditário, mas também inverte o ônus da prova, colocando sobre quem contesta a qualidade de herdeiro a responsabilidade de provar a falta de aceitação. Trata-se de um importante esclarecimento que valoriza o papel do herdeiro e facilita o acesso à justiça em matéria de sucessões.

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