A recente Ordem n.º 11631 de 30 de abril de 2024 oferece reflexões significativas sobre o poder parental e a gestão de situações de violência doméstica. Esta decisão, emitida pela Corte de Cassação, aborda a questão da adoção de medidas nos termos do art. 333 do Código Civil italiano em contextos delicados, onde a segurança dos menores é primordial.
A Corte pronunciou-se sobre os procedimentos relativos à responsabilidade parental e à necessidade de adotar medidas que evitem o risco de vitimização secundária. Esta necessidade é particularmente relevante quando se trata de condutas de violência doméstica, conforme definido pelo art. 3 da Convenção de Istambul, ratificada pela Itália em 2013.
PODER PARENTAL Medidas nos termos do art. 333 do Código Civil Italiano - Condutas de violência doméstica - Conteúdo - Referência ao art. 3 da Convenção de Istambul de 2011 - Necessidade - Factos anteriores ao decreto-lei n.º 149 de 2022 - Escolha das medidas - Risco de vitimização secundária - Necessária avaliação de compatibilidade. Nos procedimentos sobre responsabilidade parental em que sejam adotadas as "medidas convenientes" previstas no art. 333 do Código Civil Italiano, quando seja alegada a prática de condutas de violência doméstica (conforme definido pelo art. 3 da Convenção de Istambul, ratificada pela Itália com a lei n.º 77 de 2013), o juiz, mesmo com referência a factos anteriores à entrada em vigor do decreto-lei n.º 149 de 2022, se não excluir a existência de tais factos e pretender adotar as medidas mencionadas, é chamado a avaliar a compatibilidade das medidas adotadas com a exigência de evitar, no caso concreto, possíveis situações de vitimização secundária.
Esta máxima realça a importância do equilíbrio entre o interesse do menor e a necessidade de garantir um ambiente protegido. O juiz deve, portanto, atuar com atenção, evitando medidas que possam agravar a situação de vulnerabilidade dos envolvidos.
Em conclusão, a Ordem n.º 11631 de 2024 representa um passo importante na jurisprudência italiana em matéria de violência doméstica e responsabilidade parental. Reitera a todos os operadores do direito a necessidade de uma maior consciência das dinâmicas familiares e da adoção de medidas que protejam os menores, evitando situações de vitimização secundária. A avaliação dos factos e das medidas adotadas deve ser sempre efetuada com o máximo rigor, tendo em conta as normas nacionais e internacionais em vigor.