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Comentário sobre a Sentença n. 11495 de 2024: Desistência e Revogação da Falência | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário sobre a Sentença n.º 11495 de 2024: Desistência e Revogação da Falência

A recente sentença n.º 11495 de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece reflexões significativas sobre a revogação da sentença de falência e o papel da desistência por parte do único credor requerente. Esta sentença, em particular, sublinha a importância das modalidades com que a desistência é expressa e as suas consequências na legitimidade do credor.

O contexto jurídico da sentença

A Corte analisou uma situação em que o único credor que solicitou a falência desistiu do pedido, pondo ênfase na necessidade de distinguir entre dois tipos de desistência: a devida ao pagamento do crédito e a não acompanhada pela extinção da obrigação. Este aspeto é crucial, pois determina se a desistência pode influenciar a legitimidade do credor requerente.

Sentença declaratória de falência - Julgamento de recurso - Desistência do único credor requerente - Consequências - Revogação da falência - Condições - Facto específico. Em matéria de revogação da sentença de falência, caso o único credor requerente desista do pedido, é necessário distinguir a desistência devida ao pagamento do crédito daquela não acompanhada pela extinção da obrigação: neste segundo caso, a desistência, enquanto ato de natureza meramente processual dirigido, tal como o pedido inicial, ao juiz, que deve ter em conta para a decisão, é inadequada para determinar a revogação da sentença de falência, caso seja produzida apenas em sede de recurso; pelo contrário, a desistência decorrente da extinção da obrigação faz desaparecer a legitimidade do credor requerente no momento da declaração de falência se o pagamento tiver ocorrido em época anterior a esta, com ato de data certa nos termos do art. 2704.º do Código Civil (Na espécie, a S.C. confirmou a decisão recorrida que havia rejeitado o recurso do falido, excluindo que uma transação contendo uma assunção liberatória, desprovida de data certa, produzida perante o juiz de apelação, pudesse incidir sobre a legitimidade do credor requerente, invalidando a sentença de abertura do procedimento concursal).

Implicações práticas da sentença

As consequências desta sentença são significativas para os profissionais do direito e as partes envolvidas em procedimentos de falência. Em particular, é fundamental considerar:

  • A natureza da desistência: deve ser claramente documentada e, no caso de pagamento, deve resultar de atos de data certa;
  • A legitimidade do credor: a desistência não acompanhada pela extinção do crédito não acarreta a revogação da sentença de falência;
  • A importância da documentação: é essencial apresentar provas concretas e válidas em sede de recurso.

Conclusões

A sentença n.º 11495 de 2024 representa um importante esclarecimento em matéria de procedimentos concursais e revogação da falência. Ela evidencia a necessidade de uma correta gestão da desistência por parte dos credores, bem como a importância de documentar adequadamente as suas posições. Este orientação jurisprudencial contribuirá para clarificar aspetos críticos do direito falimentar, promovendo maior certeza nos procedimentos e uma melhor tutela dos direitos das partes envolvidas.

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