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Comentário à Sentença n. 11027 de 2024: Proteção Internacional e Vínculo Debital | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n.º 11027 de 2024: Proteção Internacional e Vínculo de Dívida

A sentença n.º 11027 de 24 de abril de 2024, emitida pela Presidente A. M. e pelo relator R. R. E. A., aborda de forma significativa o tema da proteção internacional, em particular para os requerentes que se encontram em uma situação de vulnerabilidade decorrente de vínculos de dívida e exploração. Este caso, que opõe S. (R. D.) e M., evidencia a importância de uma avaliação integrada das condições de vida dos migrantes e dos seus direitos fundamentais.

O Conceito de Vínculo de Dívida

De acordo com a jurisprudência, o vínculo de dívida ou "debt bondage" refere-se a uma condição em que uma pessoa é forçada a trabalhar para pagar uma dívida, muitas vezes em situações de exploração. A sentença em apreço sublinha que, no caso de o requerente demonstrar ter contraído uma dívida avultada para migrar devido a pobreza extrema, o juiz deve considerar esta circunstância como parte integrante do seu pedido de proteção.

Avaliação Unitária das Circunstâncias

Um aspeto crucial evidenciado é a necessidade de uma avaliação unitária do relato do requerente. Como indicado na ementa, é fundamental que o juiz examine as violências sofridas no país de trânsito e a precariedade da situação laboral atual. Esta abordagem está em linha com as Diretrizes para a identificação das vítimas de tráfico do ACNUR, que fornecem um quadro de referência para o reconhecimento e a proteção dos direitos das vítimas.

(CONDIÇÃO DE) Proteção internacional - Vínculo de dívida ou debt bondage - Violências sofridas no país de trânsito - Precária situação laboral no território nacional - Credibilidade das circunstâncias alegadas - Consequências - Avaliações necessárias - Conteúdo. Em matéria de proteção internacional, o juiz, caso considere credível a alegação do requerente de ter contraído uma dívida avultada para migrar devido a uma condição de extrema pobreza (o chamado vínculo de dívida ou debt bondage), de ter sido submetido a servidão ou trabalho forçado no país de trânsito e de ter uma situação laboral precária no território nacional, deve avaliar unitariamente o relato (também à luz das Diretrizes para a identificação das vítimas de tráfico redigidas pelo ACNUR) e dispor a audição do recorrente, para verificar se o que foi sofrido pode ser qualificado como atos de perseguição ou submissão a tratamentos desumanos e degradantes, com a consequência de que, caso se possa excluir o risco de o requerente ser novamente submetido a formas de exploração ou a outros tratamentos desumanos ou degradantes em razão do vínculo de dívida, é necessário avaliar se a condição de vulnerabilidade decorrente dos tratamentos anteriores, mesmo que sofridos no país de trânsito, justifica o reconhecimento da proteção complementar, tendo em conta a condição global do requerente, a ser considerada na atualidade.

Conclusões

Em resumo, a sentença n.º 11027 de 2024 representa um passo em frente na tutela dos direitos dos migrantes e na luta contra formas de exploração. Sublinha a importância de uma análise aprofundada das circunstâncias de cada requerente de asilo, para que as decisões jurídicas possam realmente refletir as suas condições de vida e vulnerabilidades. Para os profissionais do direito, esta decisão oferece importantes reflexões para a defesa dos direitos dos migrantes, pondo ênfase na necessidade de uma justiça equitativa e humana.

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