O tema da capitalização de juros em contratos de conta corrente sempre esteve no centro de acirrados debates jurídicos e financeiros. A decisão n. 11014 de 24 de abril de 2024 da Corte de Cassação oferece uma importante interpretação sobre este assunto, confirmando a licitude da capitalização trimestral de juros, mesmo na presença de assimetrias nas taxas acordadas. Analisemos juntos os pontos salientes desta decisão.
A deliberação do CICR de 9 de fevereiro de 2000 introduziu importantes princípios em matéria de capitalização de juros, estabelecendo a necessidade de reciprocidade no tratamento dos juros ativos e passivos. No entanto, a decisão n. 11014 reitera que tal reciprocidade não deve necessariamente implicar igualdade entre as taxas de juros, mas pode ser entendida num contexto mais amplo, onde a evolução do endividamento desempenha um papel crucial.
Contrato de conta corrente bancária - Stipulação posterior à deliberação do CICR de 9 de fevereiro de 2000 - Capitalização trimestral de juros - Pressupostos - Reciprocidade para juros ativos e passivos - Stipulação assimétrica da taxa - Licitude - Existência - Razões - Caso concreto. Em matéria de conta corrente bancária, estipulada posteriormente à deliberação do CICR de 9 de fevereiro de 2000, o requisito da reciprocidade, como pressuposto para a licitude da capitalização trimestral de juros, não se perde quando a taxa estipulada para os saldos periódicos devedores for diferente da prevista para os credores, pois o efeito de acréscimo do anatocismo em favor do cliente não se anula devido à menor relevância da taxa percentual e a assimetria depende do aumento do endividamento. (No caso em apreço, a S.C. confirmou a sentença de mérito que considerou licitamente estipulada a capitalização trimestral, mesmo na presença de uma estipulação assimétrica das taxas de juros, correspondente a 6,25% para os saldos devedores e 0,01% para os credores).
Esta ementa esclarece que a capitalização trimestral, mesmo na presença de taxas diferentes, pode ser considerada lícita desde que o efeito do anatocismo não penalize o cliente. A Corte reconhece, portanto, que a assimetria não compromete necessariamente a correção do contrato, mas deve ser avaliada no contexto de toda a relação de endividamento.
A decisão n. 11014 de 2024 representa uma importante referência para as instituições financeiras e para os clientes que gerenciam contas correntes. Ela sublinha como a capitalização trimestral pode ser legítima mesmo em situações de assimetria nas taxas de juros. Este esclarecimento jurídico oferece maior certeza tanto para os bancos quanto para os consumidores, promovendo uma gestão mais transparente e consciente das relações bancárias.