Recentemente, a Corte de Cassação emitiu a decisão n. 9331 de 8 de abril de 2024, que aborda uma questão crucial no campo da intermediação financeira: a validade do contrato-quadro em caso de falta de assinatura por um dos investidores. Este pronunciamento não só esclarece os aspectos normativos envolvidos, mas também oferece reflexões sobre as implicações práticas para os operadores do setor.
O caso envolveu o litígio entre duas partes, P. (C.) e U. (B.), onde o Tribunal de Apelação de Roma foi chamado a decidir sobre a validade de um contrato-quadro de intermediação financeira. De acordo com o estabelecido no art. 23 do Texto Único das Finanças (T.U.F.), um contrato-quadro deve ser assinado por todas as partes envolvidas para ser considerado válido. No entanto, no caso específico, um dos investidores não assinou o contrato, o que levou à contestação da sua validade.
Intermediação financeira - Coassinatura do contrato quadro - Falta de assinatura de um dos clientes - Consequências - Nulidade do contrato - Existência - Razões. Em matéria de intermediação financeira, o contrato-quadro assinado por apenas um dos dois investidores é nulo por defeito de forma, nos termos do art. 23 T.U.F., sem necessidade de investigar se a participação do outro (cuja assinatura resultou ser apócrifa) foi essencial, uma vez que tal negócio não é qualificável como contrato plurilateral, nos termos do art. 1420.º do Código Civil, mas sim como contrato bilateral com parte subjetivamente complexa, resultando no consequente desmoronamento das ordens de compra em relação a ambos os clientes.
A Corte estabeleceu que, no caso de um contrato-quadro, a falta de assinatura por um dos investidores acarreta a nulidade do próprio contrato. Isso ocorre porque, como destacado, o contrato não pode ser considerado um negócio plurilateral, mas sim um contrato bilateral, o que implica que a assinatura de ambas as partes é essencial para a validade do acordo. As consequências de tal nulidade são significativas, pois implicam o desmoronamento de quaisquer ordens de compra efetuadas em relação a ambos os clientes.
Esta decisão representa uma importante tomada de posição da jurisprudência italiana sobre a necessidade de rigorosas formalidades no setor da intermediação financeira. Os operadores do setor devem prestar especial atenção a estes detalhes, pois a falta de uma assinatura pode ter repercussões significativas nos direitos e obrigações contratuais. É fundamental, para quem opera neste âmbito, estar ciente da normativa vigente e garantir que todas as formalidades sejam respeitadas para evitar futuros litígios.