O recente acórdão n. 8900, de 4 de abril de 2024, proferido pela Corte de Cassação, oferece importantes reflexões sobre a revocatória falimentar e o tratamento dos honorários profissionais ligados à atividade forense. Em particular, a Corte pronunciou-se sobre a isenção prevista no art. 67, parágrafo 3º, alínea f), da lei falimentar, esclarecendo como esta não se aplica aos honorários dos advogados.
A questão tratada na decisão insere-se num contexto normativo complexo, onde as normas falimentares se entrelaçam com o direito do trabalho e a disciplina das profissões. O art. 67, parágrafo 3º, alínea f), da lei falimentar estabelece que alguns atos prejudiciais aos credores são isentos de revocatória, mas a Corte especificou que tal isenção não se estende aos honorários por prestações profissionais.
É fundamental compreender que a relação entre advogado e cliente não pode ser assimilada a uma relação de trabalho subordinado. De facto, como afirmado pela Corte, o trabalho intelectual desempenhado pelo advogado é qualificado como trabalho autónomo, o que implica regras diferentes em comparação com outras formas de colaboração.
Revocatória falimentar - Isenção ex art. 67, parágrafo 3º, alínea f), l.fall. - Honorário do advogado - Sussumibilidade - Exclusão - Fundamento. Em tema de revocatória falimentar, a isenção prevista no art. 67, parágrafo 3º, alínea f), l.fall. não se aplica ao honorário do advogado, pois a relação com o cliente não pode ser qualificada como relação de trabalho subordinado ou de colaboração continuada e coordenada, devendo, em vez disso, ser atribuída, em razão do seu caráter intelectual, à área do trabalho profissional autónomo.
Esta máxima representa um importante esclarecimento para todos os operadores do setor jurídico. Ela sublinha como o honorário por prestações legais deve ser tratado de forma autónoma em relação a outras situações de isenção, pondo ênfase na natureza profissional do trabalho do advogado e na sua autonomia.
As implicações desta decisão são significativas por diversos motivos:
Esta decisão representa um passo em frente no esclarecimento de um tema que suscitou debates no âmbito jurídico e profissional, contribuindo para definir de forma mais precisa o papel e os direitos dos advogados no contexto dos procedimentos falimentares.
Em conclusão, o acórdão n. 8900 de 2024 distingue-se pelo seu impacto na compreensão da revocatória falimentar e nos direitos dos profissionais do direito. Oferece uma visão clara e precisa da relação entre advogado e cliente, sublinhando a autonomia da profissão legal e a importância de reconhecer os honorários por prestações forenses como distintos das outras formas de trabalho. Continua a ser fundamental acompanhar a evolução jurisprudencial sobre este tema, para garantir uma correta aplicação das normas e uma tutela adequada para os profissionais do setor.