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Comentário à decisão n.º 8908 de 2024 sobre poder paternal e custas judiciais | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à decisão n.º 8908 de 2024 sobre o poder parental e as custas judiciais

A recente decisão n.º 8908 de 4 de abril de 2024 do Tribunal da Relação de Turim oferece perspetivas interessantes sobre o tema do poder parental e as modalidades de gestão das custas judiciais em processos de urgência. A decisão insere-se num contexto jurídico complexo, evidenciando a necessidade de uma clara distinção entre as decisões provisórias e as definitivas, em particular quando se trata da proteção de menores.

O contexto jurídico da decisão

O Tribunal analisou um caso em que foi solicitado um provimento de urgência nos termos do artigo 403.º do Código Civil, que regula o poder parental. Em tais situações, a lei prevê que possam ser adotados provimentos de urgência para proteger os menores em caso de perigo. No entanto, foi sublinhado que o decreto emitido em sede de recurso não deve conter qualquer estatuição sobre as custas judiciais.

  • A natureza cautelar do provimento de recurso.
  • A necessidade de não confundir as custas judiciais com as decisões de mérito.
  • A possibilidade de impugnar as decisões sobre as custas, se adotadas erroneamente.

Máxima da decisão e o seu significado

PODER PARENTAL Provimento ex art. 403.º c.c. - Recurso - Estatuição sobre custas judiciais - Necessidade - Exclusão - Fundamento - Liquidação efetuada em qualquer caso - Impugnabilidade ex art. 111.º da Constituição - Existência - Razões. Em tema de validação dos provimentos de urgência adotados pela autoridade pública ex art. 403.º c.c., o decreto emitido pelo tribunal da relação em sede de recurso, tendo natureza cautelar e provisória e destinando-se a ser absorvido pela decisão de mérito, não deve conter qualquer estatuição sobre as custas judiciais que, caso efetuada erroneamente, é impugnável ex art. 111.º, n.º 7, da Constituição, tendo, limitadamente a essa parte, o caráter de decisório e definitivo.

Esta máxima evidencia a importância de tratar as questões relacionadas com as custas judiciais com particular atenção. O Tribunal esclareceu que, em contextos de provimentos de urgência, as custas judiciais não devem ser incluídas nas decisões cautelares, pois poderiam confundir o caráter provisório de tais provimentos. Além disso, a possibilidade de impugnar as decisões sobre as custas, caso tenham sido adotadas erroneamente, protege os direitos dos interessados e garante um processo equitativo.

Conclusões

A decisão n.º 8908 de 2024 oferece uma importante reflexão sobre a gestão das controvérsias em âmbito familiar, em particular no que diz respeito ao poder parental e à proteção dos direitos dos menores. Sublinha a necessidade de uma abordagem atenta e equilibrada nas decisões de caráter provisório, evitando comprometer a clareza e a legalidade dos procedimentos. Num contexto em que a proteção dos menores é de fundamental importância, é essencial que a jurisprudência continue a clarificar e a delinear os limites entre as diferentes tipologias de provimentos, para garantir eficácia e justiça.

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