A recente Ordem n.º 23262 de 28 de agosto de 2024, emitida pela Corte de Cassação, fornece importantes esclarecimentos em matéria de IVA, em particular no que diz respeito à aplicação do princípio da cartolaridade nas operações inexistentes. Esta decisão aborda um tema crucial para empresas e profissionais, evidenciando as implicações jurídicas do mecanismo do reverse charge e as responsabilidades dos sujeitos envolvidos.
A controvérsia prende-se com a aplicação do IVA em operações que, segundo a autoridade fiscal, resultam inexistentes. O cerne da questão baseia-se no cumprimento do IVA pelo cessionário através do mecanismo do reverse charge, sem que o cedente tivesse corretamente indicado o montante numérico do imposto na fatura. A Corte, através desta ordem, reitera a importância da cartolaridade no tratamento do IVA, invocando o artigo 17.º, n.º 3, do d.P.R. n.º 633 de 1972.
Exclusão - Aplicação do princípio de "cartolaridade" ex art. 17.º, n.º 3, do d.P.R. n.º 633 de 1972 - Fundamento. Em matéria de operações inexistentes, o cumprimento do IVA com o mecanismo do reverse charge pelo cessionário, sem que tenha sido reportado pelo cedente no seu montante numérico em fatura, como decorrente do cálculo aritmético operado com a aplicação da taxa à base tributável, implica a aplicação do chamado princípio de "cartolaridade" de que trata o art. 17.º, n.º 3, do d.P.R. n.º 633 de 1972, uma vez que a simples indicação em fatura da exigibilidade do IVA e da sua liquidação - indicação operada necessariamente pelo cedente que emite o documento contabilístico, para efeitos de repercussão assim como de dedução, segundo o procedimento do reverse charge que cabe ao cessionário aplicar nas suas escrituras contabilísticas - é elemento idóneo a tornar o cedente/prestador devedor do tributo e igualmente a manter a indedutibilidade do IVA assim cumprido para o cessionário/comitente, que liquidou e deduziu o tributo aplicando o reverse charge.
A decisão esclarece que, mesmo na ausência de uma correta indicação do montante do IVA na fatura, o cedente pode ainda assim ser considerado responsável pelo pagamento do imposto. Isto implica uma responsabilidade partilhada entre cedente e cessionário no cumprimento das normas fiscais, sublinhando a importância de uma correta gestão da faturação e da documentação fiscal.
As indicações fornecidas pela Corte de Cassação na decisão n.º 23262 de 2024 têm diversas implicações para empresas e profissionais:
Em conclusão, a Ordem n.º 23262 de 2024 representa um importante passo em frente na compreensão das responsabilidades fiscais ligadas ao IVA nas operações inexistentes. A Corte de Cassação, através da invocação do princípio da cartolaridade, forneceu clareza sobre como gerir corretamente as faturas e os registos fiscais, sublinhando que uma correta documentação é essencial para evitar sanções e litígios. As empresas devem, portanto, prestar particular atenção à sua gestão fiscal, de modo a poderem operar em conformidade com as disposições vigentes e reduzir ao mínimo os riscos legais e financeiros.