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Comentário à Ordem n. 23096 de 2024: Cobrança Coercitiva e Vícios Motivacionais | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Ordem n.º 23096 de 2024: Cobrança Coerciva e Vícios de Motivação

A recente intervenção do Tribunal da Relação com a Ordem n.º 23096 de 26 de agosto de 2024 suscitou interesse entre os profissionais da área jurídica, em particular no que diz respeito à cobrança coerciva de impostos. A decisão oferece pontos de reflexão sobre aspetos processuais e de motivação relacionados com o registo hipotecário, um tema de relevante importância para os contribuintes e operadores do direito.

A questão do aviso de registo hipotecário

No caso em análise, o Tribunal decidiu que a falta de anexação da comunicação de registo efetuado ou da nota de registo da conservatória do registo predial não constitui um vício de motivação do aviso prévio de registo hipotecário. Este esclarecimento é crucial para compreender o correto funcionamento da normativa em matéria de cobrança coerciva, em particular o artigo 77.º do d.P.R. n.º 602 de 1973.

Aviso de registo hipotecário nos termos do art. 77.º do d.P.R. n.º 602 de 1973 - Falta de anexação da comunicação de registo efetuado ou da nota de registo da conservatória do registo predial - Vício de motivação - Inexistência. Em matéria de cobrança coerciva de impostos, a falta de anexação à comunicação da nota de registo hipotecário não constitui um vício de motivação do aviso prévio de registo hipotecário, dado que tal nota não é pressuposto e fundamento para a emissão do próprio provimento, sendo apenas exigido pelo art. 77.º do d.P.R. n.º 602 de 1973, para proceder a registo hipotecário, o decurso inútil do prazo de que trata o art. 50.º, n.º 1, do mesmo d.P.R., e não resultando qualquer obrigação prevista na lei de anexação da comunicação de registo efetuado ou da nota de registo da conservatória do registo predial.

Implicações da sentença

  • Clareza processual: O Tribunal confirmou que a notificação de registo hipotecário pode ocorrer mesmo na ausência da nota de registo, simplificando assim o processo de cobrança.
  • Proteção do contribuinte: Embora o Tribunal tenha excluído o vício de motivação, é fundamental que os procedimentos sejam transparentes e garantam o direito de defesa dos contribuintes.
  • Referências normativas: A decisão baseia-se numa interpretação rigorosa dos artigos 77.º e 50.º do d.P.R. n.º 602/1973, evidenciando a importância da correta aplicação das normas fiscais.

Conclusões

Em conclusão, a Ordem n.º 23096 de 2024 oferece um importante esclarecimento relativamente ao procedimento de registo hipotecário no contexto da cobrança coerciva de impostos. O Tribunal da Relação marcou um passo significativo na delimitação dos limites e das expectativas em matéria de vícios de motivação, excluindo a necessidade de anexar a nota de registo. Esta intervenção é fundamental tanto para os profissionais do setor como para os contribuintes, sublinhando a importância de uma gestão transparente e em conformidade com as normativas vigentes.

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