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Deducibilidade do IVA em operações de merger leveraged buy out: comentário sobre a sentença n. 22608 de 2024 | Escritório de Advogados Bianucci

Detraibilidade do IVA em operações de merger leveraged buy out: comentário sobre a sentença n. 22608 de 2024

A sentença n. 22608 de 9 de agosto de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece um importante esclarecimento sobre a detraibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) para operações de merger leveraged buy out (LBO). Este tipo de operação representa uma estratégia de aquisição em que um investidor utiliza uma combinação de dívida e capital próprio para adquirir uma empresa alvo. A decisão da Corte levanta questões fundamentais para as empresas envolvidas, clarificando as condições necessárias para que o IVA suportado possa ser detraído.

O contexto normativo

Conforme estabelecido pelos artigos 19 e seguintes do D.P.R. n. 633 de 1972, a detraibilidade do IVA é permitida sob a condição de que o sujeito passivo possua o estatuto de contribuinte e que os bens e serviços adquiridos sejam utilizados para operações sujeitas a IVA. A Corte examinou uma situação específica em que uma sociedade veículo, criada para adquirir a sociedade alvo, tinha encomendado prestações de consultoria sem exercer o direito à detração do IVA. A Corte estabeleceu que tais despesas estavam, de qualquer forma, ligadas à futura atividade económica da sociedade veículo.

O princípio estabelecido pela Corte

Operação de c.d. “merger leveraged buy out” - Detraibilidade do IVA – Condições – Facto específico. Em matéria de operação de c.d. merger leveraged buy out, o imposto sobre o valor acrescentado devido ou liquidado pela sociedade c.d. veículo, se correlacionado com aquisições de bens e serviços preordenados à realização da operação de aquisição da sociedade c.d. alvo, é detraível nos termos dos arts. 19 e ss. d.P.R. n. 633 de 1972 sob a condição de que a sociedade resultante da fusão possua o estatuto de sujeito passivo do imposto que pretende detrair e que os bens e serviços adquiridos sejam empregados por tal sujeito passivo em função de operações suas próprias sujeitas a IVA.

A Corte indicou que, no caso específico, a aquisição da sociedade alvo devia ser considerada como uma operação preparatória em relação à atividade económica que seria exercida após a aquisição. Isto significa que as despesas incorridas para a aquisição das participações acionárias foram reconhecidas como necessárias para o concreto início da atividade da sociedade veículo, tornando-a um sujeito passivo para efeitos de IVA.

Implicações práticas da sentença

As implicações desta sentença podem ser resumidas nos seguintes pontos:

  • As sociedades veículo podem detrair o IVA suportado por aquisições ligadas a operações de aquisição, sob a condição de que estas sejam destinadas a uma futura atividade económica.
  • É fundamental que as empresas monitorem atentamente as despesas e garantam que estas estejam diretamente ligadas a operações tributáveis.
  • As decisões da Corte de Cassação são vinculativas e podem influenciar as estratégias de aquisição e os planeamentos fiscais das empresas.

Conclusões

A sentença n. 22608 de 2024 representa um importante passo em frente na compreensão da detraibilidade do IVA em operações de merger leveraged buy out. As empresas devem prestar atenção a como gerem as despesas ligadas a tais operações, pois a detraibilidade pode ter um impacto significativo na sua posição fiscal. A Corte clarificou que as despesas incorridas não só devem ser documentadas, mas também devem demonstrar um vínculo direto com as operações futuras, para que as empresas possam beneficiar da detração do IVA.

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