O recente acórdão do Tribunal de Cassação n.º 22292 de 07 de agosto de 2024 oferece perspetivas significativas sobre as investigações bancárias em matéria fiscal, em particular sobre a aplicabilidade do limite anti-lavagem previsto pela legislação italiana. Neste artigo, analisaremos o conteúdo do acórdão, esclarecendo os pontos essenciais e as implicações legais.
A questão abordada pelo Tribunal insere-se no contexto das investigações bancárias previstas pelo art. 32 do d.P.R. n.º 600 de 1973. Este artigo permite à Administração Financeira aceder aos dados bancários dos contribuintes para verificar a correção das declarações fiscais. No entanto, o debate prende-se com o limite de 12.500 euros, estabelecido pelo art. 7 do d.lgs. n.º 56 de 2004, que limita a circulação de numerário e de títulos ao portador.
Investigações bancárias ao abrigo do art. 32 do d.P.R. n.º 600 de 1973 - Limite anti-lavagem previsto no art. 7 do d.lgs. n.º 56 de 2004, na redação vigente ratione temporis - Aplicabilidade - Exclusão - Fundamento. Em matéria de investigações bancárias ao abrigo do art. 32 do d.P.R. n.º 600 de 1973, não se aplica o limite de 12.500 euros, previsto no art. 7 do d.lgs. n.º 56 de 2004 no texto aplicável ratione temporis, uma vez que esta limitação à circulação de numerário e de títulos ao portador, introduzida em execução da diretiva 2001/97/CE, pertence ao plano distinto da disciplina anti-lavagem e da deteção de infrações ao art. 1 da lei n.º 197 de 1991 e suas alterações posteriores.
Na sua decisão, o Tribunal de Cassação esclareceu que o limite de 12.500 euros não é aplicável nas investigações bancárias realizadas ao abrigo do art. 32 do d.P.R. n.º 600 de 1973. Isto significa que a Administração Financeira pode proceder a investigações bancárias sem ter de respeitar este limite, o qual foi introduzido com finalidades de prevenção da lavagem de dinheiro. O Tribunal sublinhou como a norma anti-lavagem e a norma fiscal respondem a necessidades distintas e, portanto, não podem ser confundidas.
O acórdão n.º 22292 de 2024 representa um importante esclarecimento para os profissionais do setor jurídico e fiscal. A distinção entre as normativas fiscais e as anti-lavagem é fundamental para uma correta aplicação das leis. As empresas e os contribuintes devem estar cientes de como estas normativas interagem nas investigações fiscais, evitando incorrer em sanções ou problemas legais. É essencial uma abordagem informada e consciente para gerir de forma eficaz as suas posições fiscais.