No panorama jurídico italiano, as dinâmicas dos recursos criminais são constantemente objeto de interpretação e adequação, especialmente à luz das recentes reformas. Uma das questões mais debatidas diz respeito ao âmbito de aplicabilidade do recurso de apelação, um meio de impugnação fundamental para garantir o duplo grau de jurisdição. A Corte de Cassação, com a sentença n. 17277 de 06/05/2025, forneceu um esclarecimento essencial sobre a irrecorribilidade das sentenças de condenação que impõem a pena de multa, mesmo quando esta substitui a pena de prisão do arresto. Esta decisão, que teve como Presidente o Dr. M. A. e como Relatora a Dra. C. G., insere-se no seguimento das alterações introduzidas pela Reforma Cartabia, oferecendo reflexões cruciais para profissionais e cidadãos.
O Decreto Legislativo de 22 de outubro de 2022, n. 150, mais conhecido como Reforma Cartabia, introduziu alterações significativas no código de processo penal, com o objetivo primordial de reduzir a carga judicial e agilizar os prazos da justiça. Entre as várias inovações, destaca-se a revisão do artigo 593, parágrafo 3º, do CPP, pela letra a) do parágrafo 1º do artigo 34 do referido decreto. Esta alteração teve um impacto direto na possibilidade de interpor recurso de apelação contra determinadas sentenças de condenação. Em particular, a reforma visou limitar o acesso ao recurso para condenações menos graves, introduzindo um critério baseado na tipologia e na entidade da pena imposta.
A lógica subjacente é a de reservar o recurso de apelação para casos de maior gravidade, direcionando as controvérsias menores para caminhos processuais mais ágeis ou para resoluções em primeira instância. Este equilíbrio entre eficiência processual e garantia do direito de defesa está no centro de múltiplos debates jurídicos e exigiu uma interpretação cuidadosa por parte da jurisprudência.
Em matéria de recursos, é irrecorrível a sentença de condenação com a qual é imposta a pena de multa, mesmo que em substituição, total ou parcial, da pena de prisão, em razão do disposto no art. 593, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela letra a) do parágrafo 1º do art. 34 do D.Lgs. de 22 de outubro de 2022, n. 150, e da introdução simultânea das penas substitutivas das penas de prisão curtas previstas nos arts. 20-bis do Código Penal e 53 e ss. da lei de 24 de novembro de 1981, n. 689.
Esta máxima da Corte de Cassação sintetiza o princípio central da decisão. A sentença afirma claramente que uma condenação que preveja multa, ou seja, uma pena pecuniária, não é passível de recurso de apelação. O alcance inovador e por vezes contra-intuitivo desta determinação reside no facto de a irrecorribilidade se estender também aos casos em que a multa foi aplicada em substituição, total ou parcial, da pena de prisão. Tradicionalmente, a pena de prisão, embora seja uma pena de prisão curta, abria as portas para o recurso de apelação. No entanto, com a introdução das penas substitutivas das penas de prisão curtas (conforme previsto nos arts. 20-bis do Código Penal e 53 e seguintes da lei n. 689 de 1981), o legislador criou um novo quadro.
A razão desta escolha reside na intenção de dar plena aplicação à Reforma Cartabia, que fortaleceu o sistema de penas substitutivas não privativas de liberdade, considerando-as uma resposta mais eficaz e menos aflitiva para crimes de menor gravidade. Se a multa, mesmo quando substitutiva do arresto, fosse passível de recurso de apelação, o objetivo de agilização processual para condenações de menor impacto seria parcialmente frustrado.
Para o arguido S. P., condenado pelo Tribunal de Bolonha em 23/02/2024, a decisão da Cassação teve como efeito a declaração de inadmissibilidade do recurso. Isto significa que, em casos análogos, a parte condenada a multa, mesmo que substitutiva, não poderá apelar da sentença de primeira instância, mas deverá, eventualmente, recorrer diretamente à Cassação por questões de legalidade. Este cenário impõe maior atenção na fase do julgamento de primeira instância, uma vez que as possibilidades de reexaminar a decisão em um segundo grau de mérito são precludidas.
As referências normativas chave desta decisão são múltiplas e interligadas:
Estes artigos trabalham em sinergia para delinear um quadro em que a pena pecuniária, mesmo podendo substituir uma pena de prisão, mantém a sua natureza de sanção menor e, consequentemente, o regime processual de irrecorribilidade previsto para as condenações menos graves.
A sentença n. 17277 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme na interpretação das normas sobre recursos criminais pós-Reforma Cartabia. Ela reitera com força o orientação voltada a racionalizar os graus de jurisdição, limitando o recurso de apelação para condenações a multa, mesmo que aplicadas em substituição do arresto. Esta decisão tem um impacto significativo na estratégia de defesa e na avaliação dos riscos processuais, tornando ainda mais crucial uma preparação cuidadosa do julgamento de primeira instância. Para os cidadãos e operadores do direito, é fundamental compreender plenamente estas dinâmicas para navegar com consciência no sistema da justiça penal italiana, que continua a evoluir para modelos de maior eficiência sem negligenciar as garantias fundamentais.